Diretrizes para a gestão das atividades de ensino, pesquisa e extensão da UTFPR
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# Contrato administrativo de prestação de serviços, de acordo com a Lei nº. 8.745, de 09/12/93 e Lei nº. 9.849, de 26/10/99. | # Contrato administrativo de prestação de serviços, de acordo com a Lei nº. 8.745, de 09/12/93 e Lei nº. 9.849, de 26/10/99. | ||
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Edição de 08h23min de 31 de julho de 2009
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Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Art. 1º – O presente documento tem por finalidade estabelecer as Diretrizes para a Gestão das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, exercidas pelos docentes da UTFPR, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º – As presentes Diretrizes orientam o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos docentes da UTFPR, e tem os seguintes objetivos:
-
- estimular e valorizar a produção acadêmica nas Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão;
- estabelecer parâmetros qualitativos e quantitativos aos indicadores acadêmicos institucionais, que conduzam à excelência nas avaliações de cursos e programas da UTFPR;
- estabelecer referenciais que possibilitem equalizar a força de trabalho dos Campi da UTFPR, respeitadas as suas particularidades;
- balizar a concepção, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI – da UTFPR; e
- valorizar o perfil universitário da Instituição e ao cumprimento dos objetivos definidos na sua Lei de Transformação – Lei nº. 11.184/05.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO DOS DOCENTES DA UTFPR
Art. 3º – O Regime de Trabalho dos docentes efetivos do Quadro Permanente da UTFPR, ou dos docentes com contrato de trabalho na condição de substitutos, é definido segundo os critérios de contratação previstos na Legislação Federal – Lei nº. 7.596, de 10/04/1987 e Decreto Lei nº 94.664, de 23/07/1987 – ambas relativas ao Plano Único de Classificação e Redistribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE – e Deliberação nº. 02, de 27/01/89, e Deliberação nº. 01, de 01/03/91, do então Conselho Diretor – CODIR – do CEFET-PR, atual Conselho Universitário – COUNI – da UTFPR, e Lei nº. 11.344, de 08 de setembro de 2006, compreendendo:
- Regime de Trabalho de 20 horas semanais;
- Regime de Trabalho de 40 horas semanais, denominado de Tempo Integral;
- Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva – DE; e
- Contrato administrativo de prestação de serviços, de acordo com a Lei nº. 8.745, de 09/12/93 e Lei nº. 9.849, de 26/10/99.
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
SEÇÃO I – DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 4º – As Atividades de Ensino compreendem as ações do docente diretamente vinculadas aos cursos e programas regulares, de todos os níveis e modalidades de ensino, ofertados pela UTFPR, compreendendo:
- Aulas;
- Atividades de Manutenção de Ensino; e
- Atividades de Apoio ao Ensino.
Art. 5º – As Aulas, além das presenciais, poderão ser ministradas na modalidade de Ensino a Distância – EAD –, desde que previstas no Projeto Pedagógico do Curso, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação – COEPP –, e estejam nos limites e condições estabelecidas pela legislação vigente específica.
Art. 6º – Serão consideradas Atividades de Manutenção de Ensino as ações didático-pedagógicas do docente relacionadas ao estudo, planejamento, preparação, desenvolvimento e avaliação das Aulas ministradas nos cursos e programas regulares da UTFPR, com base no Parágrafo único do Art. 69 do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006.
Art. 7º – Serão consideradas Atividades de Apoio ao Ensino as ações do docente diretamente vinculadas às matrizes curriculares e programas dos cursos regulares da UTFPR, e/ou que incidam diretamente na melhoria das condições de oferta de ensino, compreendendo:
- Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC;
- Orientação de Estágio Curricular Supervisionado;
- Orientação de Atividades Complementares;
- Orientação não remunerada de Monografias de Especialização;
- Orientação e Co-Orientação de Dissertação de Mestrado;
- Orientação e Co-Orientação de Tese de Doutorado;
- Orientação de Trabalho de Iniciação Científica – TIC;
- Orientação no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica – PIBIC;
- Atendimento ao Discente; e
- Desenvolvimento de Plano de Trabalho.
§ 1º – As Atividades de Apoio ao Ensino serão consideradas prioritárias, concomitante ao planejamento e desenvolvimento das Aulas, para a Coordenação de Curso e/ou Departamento Acadêmico, em articulação com a Coordenação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, quando o docente atuar nestes níveis de ensino.
§ 2º – As orientações curriculares, estabelecidas nos incisos de I a VIII, serão planejadas pelo Coordenador de Curso, Coordenador de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e/ou Chefe de Departamento Acadêmico, em articulação com o docente responsável, devendo ser divulgadas ao corpo discente e, quando necessárias, realizadas nas dependências da UTFPR.
§ 3º – As orientações relativas à Pós-Graduação Stricto Sensu seguirão os padrões qualitativos estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES –, tendo como referência a relação de uma defesa/ano para os programas de mestrado e doutorado, e para programas de iniciação científica.
§ 4º – A tutoria, na modalidade EAD, poderá ser contabilizada como orientação curricular, uma vez atendidas às condições estabelecidas no Parágrafo único do Artigo 5º.
§ 5º – O Plano de Trabalho, relacionado no inciso X, será planejado pelo Coordenador de Curso, Coordenador de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e/ou Chefe do Departamento Acadêmico, em articulação com o docente responsável, e deverá priorizar as atividades de interesse institucional. No seu planejamento deverão constar, além das atividades a serem executadas, o cronograma de desenvolvimento e avaliação, com periodicidade semestral ou anual, cujo acompanhamento estará sob responsabilidade do Coordenador de Curso ou de Programa e/ou Chefe de Departamento Acadêmico. O item I do Anexo I destas Diretrizes define as atividades de interesse institucional que serão consideradas na elaboração do Plano de Trabalho.
SEÇÃO II – DAS ATIVIDADES DE PESQUISA
Art. 8º – Serão consideradas Atividades de Pesquisa as ações do docente realizadas em Grupo de Pesquisa e/ou Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.
§ 1º – O Plano de Atividades de Pesquisa proposto pelo docente deverá estar de acordo com o planejamento da Coordenação de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, em articulação com a Coordenação de Curso e/ou Departamento Acadêmico, quando o docente atuar nestes níveis de ensino.
§ 2º – O Item II do Anexo I destas Diretrizes define as Atividades de Pesquisa a que se refere o caput deste Artigo.
Art. 9º – Serão consideradas Atividades de Extensão as ações de caráter comunitário, não remuneradas, de iniciativa do docente e/ou de interesse Institucional.
§ 1º – As Atividades de Extensão, implementadas como cursos de educação continuada, poderão ser computadas como Aulas, quando condizentes com os quantitativos referenciais de aulas semanais dos cursos regulares, e deverão ser autorizadas pelo Coordenador de Curso e/ou Chefe de Departamento Acadêmico.
§ 2º – As Atividades de Extensão, propostas por iniciativa do docente, deverão estar de acordo com o interesse Institucional.
§ 3º – O item III do Anexo I destas Diretrizes define Atividades de Extensão a que se refere o caput deste Artigo.
CAPÍTULO V
Art. 10 – As Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão serão prioritariamente atribuídas segundo o seguinte critério:
- Atividades de Ensino e Extensão para docente em Regime de Trabalho de 20 horas semanais;
- Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão para docente em Regime de Trabalho de Tempo Integral ou DE; e
- Atividades de Ensino e Pesquisa para Professor Visitante.
CAPÍTULO VI
Art. 11 – A carga horária semanal do docente será constituída pelo tempo destinado às Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único – O tempo destinado às Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão será mensurado em hora letiva, conforme previsto no § 1º do Artigo 105 do Regimento Geral da UTFPR, denominada nestas Diretrizes, em decorrência de expressão corrente na UTFPR, de hora-aula, respeitado o contido na Resolução nº 3-CNE, de 2 de julho de 2007.
Art. 12 – O limite mínimo referencial de carga horária docente para as Aulas, em atendimento ao Artigo 57, da Lei nº 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBE –, de 20 de dezembro de 1996, para qualquer Regime de Trabalho, é de 8 horas semanais, que corresponde a 9 (nove) horas-aula semanais, já corrigido na aplicação da hora-aula relógio, respeitado o contido na Resolução nº 3-CNE, de 2 de julho de 2007.
Art. 13 – O limite máximo referencial de carga horária docente, de acordo com a Portaria nº. 475/87 e com o Decreto nº. 5.773/06, compreende:
- a 12 (doze) horas-aula semanais para o docente com Regime de Trabalho de 20 horas semanais; e
- a 20 (vinte) horas-aula semanais para o docente com Regime de Trabalho de Tempo Integral ou Dedicação Exclusiva – DE.
Parágrafo Único: O limite máximo referencial de carga horária para as Aulas docentes, em Regime de Trabalho de Tempo Integral ou DE, que atue em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, é de 12 (doze) horas-aula, das quais, preferencialmente, no máximo 8 (oito) horas-aula semanais na Graduação.
Art 14 – Serão estabelecidos valores referenciais médios de carga horária docente para Aulas nos cursos e programas regulares da UTFPR, compreendendo:
- a 10 (dez) horas-aula semanais para o docente em Regime de Trabalho de 20 horas;
- a 15 (quinze) horas-aula semanais para o docente em Regime de Trabalho de Tempo Integral ou DE, sem atuação na Pós-Graduação Stricto Sensu; e
- a 10 (dez) horas-aula para o docente em Regime de Trabalho de Tempo Integral ou DE, com atuação na Pós-Graduação Stricto Sensu.
§ 1º – Os valores referenciais médios serão estabelecidos como parâmetros qualitativos e quantitativos e objetivam a melhoria dos indicadores acadêmicos, mensurados nos processos de avaliação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC – e da CAPES.
§ 2º – Os docentes que integrem Grupo de Pesquisa e que estejam prevendo a implantação de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu poderão, até a divulgação do resultado pela CAPES, ter os limites de carga horária semanal nas mesmas condições do docente que atue em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu já consolidado. A proposta de implantação deverá ser oficializada pelos docentes proponentes junto ao(s) seu(s) superior(es) imediato(s).
§ 3º – O docente que ministre Aulas em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu deverá ministrar Aulas também nos cursos de Graduação e/ou de Educação Profissional de Nível Técnico, segundo critérios de avaliação dos cursos e programas estabelecidos pela CAPES e INEP/MEC.
§ 4º – Na distribuição das Aulas, dever-se-ão priorizar o estabelecimento de até 3 (três) diferentes disciplinas/áreas para o docente, tendo em vista os critérios de avaliação dos cursos estabelecidos pelo INEP/MEC, desde que a Coordenação de Curso e/ou Departamento Acadêmico, em articulação com a Coordenação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, possam atender a essa limitação.
Art. 15 – O tempo reservado ao docente para a Atividade de Manutenção de Ensino, independentemente do Regime de Trabalho, será de meia hora-aula a uma hora-aula para cada aula ministrada nos cursos e/ou programas regulares ofertados pela UTFPR, até o limite do tempo definido no Regime de Trabalho.
Parágrafo Único – A definição da relação a ser adotada para cada docente em particular ficará a cargo da Chefia de Departamento e/ou Coordenação de Curso pertinente, ouvido o Conselho Departamental e/ou Colegiado de Curso.
Art. 16 – O tempo referencial destinado ao docente para as Atividades de Apoio ao Ensino, independentemente do Regime de Trabalho, será definido como a diferença entre 20 horas semanais e a carga horária semanal destinada exclusivamente às Aulas.
Art. 17 – O tempo referencial reservado ao docente, em Regime de Trabalho de Tempo Integral ou DE, para as Atividades Pesquisa e/ou Extensão será definido com a diferença entre 40 horas semanais e a carga horária destinada às Atividades de Ensino (Aulas, Atividades de Manutenção de Ensino e Atividades de Apoio ao Ensino).
Art. 18 – O docente em Regime de Trabalho de Tempo Integral ou DE que não desenvolva as Atividades de Pesquisa e/ou Extensão terá a carga horária prevista para esta finalidade, distribuída para Atividades de Ensino (Aulas, Atividades de Manutenção de Ensino e Atividades de Apoio ao Ensino), a critério do Coordenador de Curso e/ou Chefe de Departamento.
Art. 19 – O docente que possua 2 (dois) Contratos de Trabalho deverá compor as suas Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão compreendendo a soma das cargas horárias destinadas a estas atividades, em consonância ao Regime de Trabalho de cada Contrato.
Art. 20 – Nos processos de afastamento para a capacitação em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, serão observadas as seguintes condições:
- Para o afastamento integral, mediante autorização das instâncias competentes, o docente será dispensado das Atividades de Ensino, de acordo com a Deliberação nº 29, de 29 de novembro de 1991, do CODIR, agora COUNI; e
- Para o afastamento parcial, mediante autorização das instâncias competentes, o docente poderá ter sua carga horária reduzida além do limite mínimo estabelecido no Artigo 12 destas Diretrizes.
Art. 21 – O docente que exerça função administrativa, prevista no Regimento da UTFPR, poderá, mediante autorização das instâncias superiores, ter sua carga horária destinada às Atividades de Ensino reduzida ou dispensada.
Art. 22 – A aplicação destas Diretrizes estará sob responsabilidade, no âmbito de cada Campus, do Coordenador de Curso, Coordenador de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, Chefe de Departamento Acadêmico, Chefe de Departamento de Ensino e/ou Gerente de Ensino e Pesquisa, cabendo ao último as articulações necessárias, a sua aplicação e o seu acompanhamento.
Art. 23 – Os casos omissos nestas Diretrizes serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional, ouvido o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação ou o Pró-Reitor de Relações Empresariais e Comunitárias, quando o assunto for pertinente a essas Pró-Reitorias.
Art. 24 – As presentes Diretrizes poderão ser reformuladas por Deliberação do COUNI.
Art. 25 – Estas Diretrizes entrarão em vigor após a sua aprovação pelo COUNI.
ANEXO I – DESCRITIVO DAS ATIVIDADES PARA O PLANO DE TRABALHO, PESQUISA E EXTENSÃO.
ITEM I - ATIVIDADES PARA O PLANO DE TRABALHO DO DOCENTE
Serão consideradas Atividades para o Plano de Trabalho:
- Atividades de interesse da Reitoria, Pró-Reitorias, Direção e Gerências do Campus, mediante emissão de Portaria;
- Atividades de interesse da Coordenação de Curso, Coordenação de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e/ou Departamento Acadêmico, acordadas diretamente com seu(s) superior(es) imediato(s);
- Atividades para ampliação, melhoria e desenvolvimento das atividades de Ensino;
- Atividades orientadas para a ampliação e melhoria das ações pedagógicas no âmbito de cada Curso;
- Atividades de produção intelectual, científica, artística e cultural;
- Atividades de representação acadêmica nos Conselhos, Colegiados e/ou Comissões Internas;
- Outras atividades correlatas de interesse institucional e acordadas com o(s) superior(es) imediato(s).
ITEM II - ATIVIDADES DE PESQUISA
Serão consideradas Atividades de Pesquisa:
- Produção científica em revistas científicas, congressos, simpósios, seminários nacionais e internacionais;
- Publicação de artigos em seminários de iniciação científica;
- Atividades para ampliação, melhoria e desenvolvimento das atividades de Pesquisa;
- Participação em congressos, simpósios, seminários e outros eventos técnico-científicos, de abrangência nacional ou internacional, como moderador, debatedor, coordenador, secretário ou palestrante;
- Produção de livro técnico ou científico, capítulo de livro ou citação em artigos de periódicos indexados;
- Editoração, organização e/ou tradução de livros técnicos/científicos;
- Inventos e demais produtos de pesquisa com registro e patente;
- Produção de manual técnico e/ou didático e relatório técnico;
- Participação, como editor-chefe, associado ou membro de conselho científico, em editoras de revistas científicas indexadas; e
- Outras atividades correlatas de interesse institucional e acordadas com o(s) superior(es) imediato(s).
ITEM III – ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Serão consideradas Atividades de Extensão:
- Elaboração, coordenação ou aula em cursos de educação continuada aprovadas pela Gerência de Ensino e Pesquisa – GEREP – e Gerência de Relações Empresariais e Comunitárias – GEREC.
- Coordenação ou participação como membro de programa/projeto de extensão institucional apoiado pela UTFPR (comunitário, cultural, esportivo ou similar);
- Atividades para ampliação, melhoria e desenvolvimento das atividades de Extensão;
- Participação em projeto de extensão financiado por órgão público ou privado;
- Orientação de estagiários/bolsistas em projetos de extensão registrados na GEREC;
- Coordenação ou participação como membro de comissão técnica ou de programa de eventos técnico-científicos comprovados pela GEREC e GEREP; e
- Outras atividades correlatas de interesse institucional e acordadas com o(s) superior(es) imediato(s).